A formação profissional contínua é uma forma dos trabalhadores melhorarem a sua produtividade, mas também de aumentarem as suas aptidões profissionais, podendo evoluir na sua carreira profissional.
Ao terem acesso a uma formação contínua todos os anos, os trabalhadores passam a estar atualizados sobre a sua atividade, e adquirem novos conhecimentos que podem ser usados em outros cargos ou empresas.
Devido à sua importância, a formação profissional é vista pela legislação como um direito de todos os trabalhadores. Por isso neste artigo vamos explicar o que precisa saber sobre as ações de formação dadas pelas empresas.
É. O Código de Trabalho estabelece que todas as empresas têm como obrigação dar formação profissional aos seus trabalhadores. A formação profissional dada pelo empregador deve ajudar a qualificar os trabalhadores, mas também garantir que estes tenham acesso a uma formação contínua no local de trabalho.
Com as alterações recentes ao Código de Trabalho, e a aprovação da Lei n.º93/2019, no artigo 131º, altera o período de formação contínua no local de trabalho de 35 para 40 horas por ano. Já os trabalhadores com contratos a termo por período igual ou superior a três meses, passam a ter direito às horas de formação proporcionais à duração do seu contrato.
Sim. Está previsto no artigo 128º do Código de Trabalho, nos deveres do trabalhador, a obrigação de participar de modo diligente nas ações de formação profissional proporcionadas pelo empregador.
Por isso não só a empresa é obrigada legalmente a garantir a formação contínua dos seus trabalhadores, como os trabalhadores são obrigados a frequentá-la.
Existem vários motivos para ser dada formação profissional aos trabalhadores no local de trabalho. A legislação prevê que os objetivos principais passam por:
O tipo de matéria que é dada nas ações de formação contínua deve ser determinada por acordo entre os trabalhadores e o empregador. No entanto, por norma, o principal foco das formações centra-se na atividade prestada pelo trabalhador.
Caso a ação de formação não recaia na atividade prestada, podem ser dadas matérias sobre as tecnologias de informação e comunicação, saúde e segurança no trabalho e língua estrangeira.
Não. Na legislação apenas está previsto que o empregador deve assegurar, anualmente, a formação contínua a pelo menos 10% dos trabalhadores da empresa.
No entanto, as empresas devem organizar um plano de formação para os seus trabalhadores, anuais ou plurianuais, tendo em conta as 40 horas de formação obrigatória, que deve poder ser consultado pelos seus trabalhadores e respetivos representantes.
Não. Como a lei prevê a obrigatoriedade de formação contínua no local de trabalho, as 40 horas previstas anualmente são remuneradas como períodos normais de trabalho. Ou seja, o trabalhador não será prejudicado na sua remuneração por estar em formação.
Se a minha empresa não me der formação, posso usar as minhas horas para ter formação profissional externa?
Sim, no entanto existem alguns parâmetros a cumprir antes de usar as suas horas de formação. Em primeiro lugar deve saber que caso as suas horas de formação não sejam asseguradas pela sua empresa até dois anos, estas são convertidas em crédito de horas.
Quando o trabalhador passa a ter crédito de horas para formação, essas horas são vistas como período normal de trabalho e dão direito a retribuição e contam como tempo de serviço efetivo. Isto quer dizer que caso um dia seja despedido estas horas são contabilizadas e convertidas no valor equivalente à sua remuneração.
Em segundo lugar é importante saber que a formação profissional pode ser desenvolvida pelo empregador, por entidade formadora certificada ou por estabelecimento de ensino reconhecido pelo ministério competente. Os períodos de formação devem dar lugar à emissão de um certificado, e a registo na Caderneta Individual de Competências nos termos do regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações.
Caso o trabalhador pretenda usufruir das suas horas para fazer ações de formações fora da empresa, poderá fazer as mesmas desde que comunique a sua intenção por escrito ao seu empregador, com a antecedência mínima de 10 dias.
Está previsto na legislação, mais precisamente no artigo 132º do Código de Trabalho, que pode ser estabelecido um subsídio para o pagamento do custo da formação, até ao valor da retribuição do período de crédito de horas utilizado.
Nota: Antes das alterações ao Código de Trabalho estava previsto que o crédito de horas cessava ao fim de três anos. Atualmente prevê-se que no próximo ano, deixe de existir a cessação do crédito horas, devido à medida aprovada na Assembleia da República.
Sim. Está previsto no artigo 131º do Código de Trabalho, que as 40 horas de formação profissional contínua podem ser usadas no regime de trabalhador-estudante. Este artigo define que podem ser usadas para a frequência de aulas, quando dispensado do trabalho, e para substituir os períodos de faltas para fazer provas de avaliação.
Para além disso pode também usar essas horas para processos de reconhecimento, validação e certificação de competências.
Ou seja, uma pessoa com estatuto de trabalhador-estudante pode usar as 40 horas anuais no seu curso. Estas horas de formação são aplicadas nos períodos em que falta ao trabalho, com a justificação de estar a terminar os seus estudos.
Sim, pode. A sua empresa pode definir que a formação seja dada fora do seu período laboral e até nas suas folgas. No entanto caso a empresa opte por dar formação fora do seu período de trabalho terá que o compensar. Caso seja dada formação fora do seu horário até duas horas, estas são pagas pelo valor normal. Caso ultrapasse as duas horas, estas devem ser pagas de acordo com as regras do trabalho suplementar.
Se o seu empregador optar por dar-lhe formação nas suas folgas terá que pagar-lhe essas horas, com um acréscimo de 50%. Para além disso terá direito a um dia de descanso remunerado, nos três dias seguintes à formação. Pode consultar a legislação nos artigos 229º e 268º do CT.
Texto produzido pela formadora Ana Branquinho - Mestre em Empreendedorismo e inovação de Recursos humanos
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